Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Guarda-Mor - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 827, 15 DE SETEMBRO DE 2003
Assunto(s): Meio Ambiente
Em vigor

“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO, DEFESA  E  DESENVOLVIMENTO DO MEIO AMBIENTE - CODEMA, REVOGA A LEI MUNICIPAL N° 727/9 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O Prefeito Municipal de Guarda Mor, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as contidas no artigo 86, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei

Art 1º - Fica criado, o CODEMA - Conselho Municipal de Conservação Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente, órgão colegiado autônomo, normativo, deliberativo e consultivo, encarregado de assessorar o poder público municipal em assuntos referentes à proteção, à conservação, à defesa, ao equilíbrio ecológico, à melhoria do meio ambiente e ao combate às agressões ambientais em toda a área do Município. Conforme prevê o artigo 273 da Lei Orgânica Municipal;

Parágrafo Único - Caberá ao Prefeito Municipal nomear um funcionário, organizar e colocar à disposição todo o suporte técnico necessário à execução das normas e ao funcionamento do órgão colegiado autônomo.

Art 2º - Compete ao CODEMA:

I - formular e fazer cumprir as diretrizes da política ambiental do Município;

II - elaborar e propor leis, normas, procedimentos e ações destinadas à recuperação, proteção, à defesa, à melhoria ou à manutenção da qualidade ambiental, observadas as legislações federal, estadual e municipal que regulem a espécie;

III - fiscalizar o cumprimento das leis, normas e procedimentos a que se refere o inciso anterior;

IV - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar para as ações executivas do Município na área ambiental;

V - apresentar anualmente ao Executivo Municipal, a proposta orçamentária inerente ao seu funcionamento;

VI - subsidiar o Ministério Publico, nos procedimentos previstos na Constituição Federal, com relação ao meio ambiente;

VII - exercer o poder de polícia, conforme o que estabelece o artigo 23 da Constituição Federai;

VIII - dosar e julgar as penalidades previstas na legislação ambiental do Município, respeitando o Código Tributário Municipal;

IX - identificar e informar a comunidade e aos órgãos públicos competentes federal, estadual e municipal sobre a existência de áreas degradadas, de poluições, de erosões o ameaçadas de degradação, propondo medidas para a sua recuperação;

X - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com as entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas à defesa ambiental;

XI - opinar sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, bem como sua urbanização, visando a adequação às exigências do meio ambiente e à preservação dos recursos naturais;

XII - opinar sobre a realização de estudo alternativo e de possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;

XIII - manter o controle permanente das atividades poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que provoque impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;

XIV - promover, orientar programas educativos e culturais, com a participação da comunidade, que visem a preservação, defesa, conservação e à melhoria da qualidade ambiental, colaborando em sua execução;

XV - atuar no sentido de estimular a formação da consciência ambiental, promovendo seminários, palestras e debates junto as escolas, aos meios de comunicação, às entidades públicas e privadas e empresas;

XVI - propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais, do patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico e espeleológico. e das áreas representativas de ecossistemas destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas à ecologia;

XVII - realizar e coordenar as audiências públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;

XVIII - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e inventariar em cadastro os recursos naturais existentes no Município, as coberturas vegetais» nativas, áreas reflorestadas, estudando as espécies de essências nativas, suas aplicações e utilidades, para controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;

XIX.- receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração, encaminhando-as aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis, propondo e cobrando do Executivo Municipal as providências cabíveis;

XX - opinar, no município, sobre a concessão de Alvará de Localização e Funcionamento das atividades potencialmente poluidoras; bem como sobre a solicitação de certidões para licenciamento junto ao Órgão Ambiental Estadual - SEMAD ( COPAM) através da FEAM, IEF , e DRH;      

XXI - elaborar o Regimento Interno;

XXII - fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio ambiente; 

Art 3º - Quaisquer alterações, revisões, regulamentações, decretos ou normas relativas à presente Lei, ou dela decorrentes, somente poderão ocorrer ouvindo-se o CODEMA, que terá direito de opinar e não de deliberar;

Art 4º - O CODEMA terá composição paritária de membros do Poder Público e membros da Sociedade Civil.                                                                    -

§ 1º - Os membros do Poder Público serão constituídos da forma seguinte:

I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

II - 01 (um) representante da Câmara de Vereadores;

III - 01 (um) representante da Emater;

IV - 01 (um) representante da Polícia Militar;

V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º - Os membros da Sociedade Civil serão constituídos da forma seguinte:

I - 02 (dois) representantes de Associações da Sociedade Civil (Maçonaria, Rotarv, Lions. APAE e etc)                                           ,

II - 01 (um) representante de Associação Comunitária Urbana (Associações de Bairros e etc.);

III - 01 (um) representante de Associação Rural (Sindicatos, Cooperativas, Associações Rurais e etc.);

IV - 01 (um) representante da sociedade civil com fins ambientalistas (ONG Ambientalista e etc.).

Art 5º - O mandato dos membros do CODEMA será de 02 (dois) anos, permitida sua recondução, que serão nomeados através de Decreto pelo Executivo Municipal após consulta as entidades, órgãos e secretarias;

Art 6º - A função dos membros do CODEMA será considerada como relevante serviço à comunidade e será exercida sem remuneração.

Art 7º - Após a instalação do CODEMA, na forma da presente Lei, será eleita uma diretoria provisória, por um período de 06 (seis) meses, transcorridos os quais poderá ser a mesma confirmada ou não;

Parágrafo Único - A diretoria será composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, sendo eleita na primeira reunião do órgão, por maioria simples dos votos de seus integrantes.

Art 8º - No prazo de no máximo 60 (sessenta) dias, contados da data de sua instalação, o CODEMA submeterá à homologação do Prefeito Municipal, o seu Regimento Interno que, após aprovado, será oficializado através de Decreto. 

Art 9º - O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensáveis à instalação e ao funcionamento do CODEMA será prestado diretamente pela Prefeitura, através de dotação específica do gabinete do prefeito;.

Art 10 - Para as despesas necessárias a instalação e ao funcionamento do CODEMA, tais como, veículo, espaço físico, combustível, treinamento, viagens, folhetos educativos e mobiliário, serão consignados recursos no orçamento municipal através do Gabinete do Prefeito;

Art 11 - A instalação do CODEMA e a composição dos seus membros ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação dessa lei;

Art 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário, especialmente fica revogado a Lei Municipal n.° 727 de 29 de março de 1999;                                    .


Prefeitura Municipal de Guarda-Mor, 15 de setembro de 2003.

Rômulo Ferreira da Silva
Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 827, 15 DE SETEMBRO DE 2003
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 827, 15 DE SETEMBRO DE 2003
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.