DISPÕE SOBRE A EIXAÇÂO DO TEMPO MÁXIMO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO EM FILA DE AGÊNCIA BANCÁRIA.
A Câmara Municipal de Guarda-Mor aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art 1º fica lixado em ate 20 (vinte) minutos em dias normais; de até 25 (vinte e cinco) minutos no dia que anteceder ou suceder feriado(s); de até 25 (vinte e cinco) minutos nos dias de pagamento dos funcionários Públicos Municipais. Estaduais, federais e de grandes empresas do município o tempo máximo de espera, para que o cliente seja atendido na fila de qualquer agência bancária instalada no município de Guarda-Mor.
Art 2º As agências bancárias deverão expor em locai visível cópia desta lei, para informação ao cliente.
Parágrafo único : A fiscalização deverá partir da sociedade, comunicando ao PROCON Municipal ou de outra localidade a agência bancária que não se adequarem às normas contidas nesta lei.
Art 3º As instituições financeiras da cidade de Guarda-Mor tem o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta lei, para adequarem seu atendimento aos dispositivos do presente ato normativo.
Art 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guarda Mor. 14 de Outubro de 2013.
Edgar José de Lima
Prefeito Municipal