Art 1º Ficam sob a proteção especial do Poder Público Municipal os bens culturais de propriedade pública ou particular existentes no Município, que, dotados de valor estético, ético, filosófico ou científico, justifiquem o interesse público em sua preservação.
Art 2º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal, do Patrimônio Cultural do Município de Guarda Mor, órgão de assessoria a Prefeitura Municipal, com atribuições específicas de zelar pela preservação do Patrimônio Cultural do Município.
Art 3º A Prefeitura terá Livro de Tombo, para inscrição, dos bens a que se refere o artigo 1^, cujo tombamento será aprovado pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Guarda-Mor e Homologado pelo Executivo Municipal.
Parágrafo único - O tombamento em esfera municipal dos bens compreendidos no artigo só poderá ser cancelado com a anuência do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Guarda-Mor.
Art 4º As coisas tombadas não poderão ser destruídas, demolidas e mutiladas, nem, sem prévia e expressa autorização especial do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Guarda Mor, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da obra.
Art 5º Sem prévia autorização do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Guarda-Mor, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada fazer edificação que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra irregular ou retirar o objeto, impondo-se, neste caso, multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do mesmo objeto.
Art 6º As penas previstas nos artigos 42 e 52 serão aplicadas pela Prefeitura, sem prejuízo da ação penal correspondente.
Art 7º Os bens compreendidos na proteção da presente Lei ficam ' isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto o proprietário zelar por sua conservação.
Parágrafo Único - o benefício da isenção será renovado anualmente, mediante requerimento do interessado.
Art 8º A alienação onerosa de bens tombados, na forma desta Lei, fica sujeita ao direito de preferência, a ser exercido pela Prefeitura Municipal, na conformidade das disposições especificadas do Decreto- * Lei Federal n“ 25, de 50/11/1957, sobre o mesmo direito.
Art 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Guarda Mor, 29 de Abril de 1.998.
Rômulo Ferreira da Silva
-Prefeito Municipal-
Emílio Guimarães Campos Sobrinho
- Secretário Municipal de Administração e Fazenda -