“Concede anistia aos contribuintes devedores de Impostos Municipais e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Guarda Mor-MG, por seus representantes aprova, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder anistia aos contribuintes do imposto predial e territorial urbano – IPTU, e do imposto sobre serviço de qualquer natureza – ISSQN.
Art 2º A anistia mencionada no artigo 1º desta Lei referem-se aos exercícios financeiros anteriores ao exercício financeiro de 1993.
Art 3º O contribuinte destes impostos só terá direito a esta anistia, se estiver em dia com os documentos necessários ao seu recadastramento no cadastro municipal.
Art 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Guarda Mor, 26 de janeiro de 1993.
Clênio Antonio de Resende
Prefeito Municipal