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LEI ORDINÁRIA Nº 885, 16 DE MARÇO DE 2006
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

“Altera a parágrafo 2° do artigo 2° da Lei Municipal 663/97, cria o parágrafo 4° e dá outras providências. ”

O Prefeito Municipal de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as contidas no artigo 86, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.

Art 1º - O parágrafo segundo do artigo 2o da Lei Municipal n.° 663/97, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 2.° - ....

§ 2.° - Os plantões de doze horas serão remunerados à razão de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) e os plantões de vinte e quatro horas serão remunerados na razão de R$500,00 (quinhentos reais).

§3.°-....

§ 4.° - O profissional deverá permanecer no interior do estabelecimento em que estiver de plantão durante todo o período de duração do mesmo, salvo por motivos emergenciais ou por consequência do próprio trabalho, sob pena de lhe ser descontado à razão de 1/12 no plantão de 12 horas e 1/24 no plantão de 24 horas, por hora de ausência do local de trabalho, do valor a remuneração estabelecida no parágrafo anterior.

Art 2º - Permanecem inalterados os demais artigos da Lei Municipal 663/97.

Art 3º - As despesas para fiel cumprimento desta lei correrão à conta de dotações próprias no orçamento vigente.

Art 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, inclusive fica expressamente revogado a Lei Municipal 748/2001.

Guarda-Mor/MG, 16 de Março de 2006.
 

Clênio Antônio Resende

Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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