AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR UM PROGRAMA DE AGENDAMENIO VIA TELEFONE DE CONSULTAS E EXAMES PARA PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS, DEFICIENTES FÍSICOS, IDOSOS COM MAIS DE 60 (SESSENTA) ANOS, GESTANTES, PESSOAS ACOMPANHADAS POR CRIANÇAS DE COLO E AS PESSOAS COM QUADRO CLÍNICO PÓS-OPERATÓRIO.
Art 1º Os pacientes idosos de idade igual ou superior a 60 anos, os portadores de necessidades especiais (físico e mental), as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo e as pessoas com quadro clínico pós- operatório poderão agendar, por telefone, as suas consultas nas unidades de saúde do Município.
Parágrafo Único - Para os fins desta Lei, considera-se:
I - unidade de saúde o estabelecimento compreendido como unidade básica de saúde, centro de saúde ou posto do Programa de Saúde da família;
II - idoso a pessoa que comprovar idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos na data da consulta.
Art 2º O agendamento de que trata esta Lei somente será possível nas unidades de saúde onde o paciente já estiver cadastrado.
Art 3º O número de consultas agendadas por telefone será limitado a 20% (vinte por cento) das consultas diárias disponíveis na unidade de saúde.
Art 4º Para receber o atendimento agendado por telefone, o paciente deverá apresentar, na ocasião da consulta, a sua carteira de identidade ou o cartão do Sistema Saúde.
Art 5º As unidades de saúde deverão afixar, em local visível à população, material indicativo do conteúdo desta Lei.
Art 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guarda Mor, 14 de Outubro de 2013.
Edgar José de Lima
Prefeito Municipal