“DISPÕE SOBRE A COMUNICAÇÃO DOS PROCESSOS DE LICITAÇÃO DO PODER EXECUTIVO AO PODER LEGISLATIVO”
A Câmara Municipal aprovou, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art 1º O Município de Guarda-Mor - MG., pelo Chefe do Poder Executivo em exercício, comunicará por escrito ao Poder Legislativo até cinco dias úteis após sua abertura, todo processo de licitação, dispensa ou inegibilidade, em todas as suas formas e modalidades para maior transparência e fiscalização.
Art 2º A comunicação da existência do processo de licitação será sucinta, porém indicará os itens mínimos necessários, quais sejam: número do processo, data de abertura, objeto, modalidade e outros mais porventura essenciais ao conhecimento.
Art 3º Sempre que a decisão final do processo de licitação ensejar sua anulação, cancelamento ou não houver a celebração do contrato para consumação do objeto, tal fato será também comunicado ao Poder Legislativo.
Art 4º É criado, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, a Comissão de Fiscalização Permanente de Licitações para acompanhamento sistemático das comunicações a que se refere esta lei.
Parágrafo único - A regulamentação da comissão a que se refere o caput deste artigo se fará por ato administrativo da Câmara Municipal.
Art 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guarda-Mor - MG, 14 de Setembro de 2007.
Clênio Antônio de Resende
Prefeito Municipal