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LEI ORDINÁRIA Nº 819, 23 DE JUNHO DE 2003
Em vigor

“ALTERA AS ALÍNEAS DOS INCISOS I E II DO ARTIGO 3º E DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 4º DA LEI MUNICIPAL N° 777/01 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Prefeito Municipal de Guarda Mor, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guarda Mor, por seus representantes, aprova, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art 1º- As alíneas dos incisos I e II do artigo 3o da Lei Municipal n° 777, de 11/09/2001, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 3o- omissis.

I- omissis.

a) -Dois representantes dos Órgãos de Administração Pública;

b) -Dois representantes do Poder Legislativo, observando-se a proporcionalidade partidária;

c) - Dois representantes dos Órgãos Estaduais de Assistência Técnica que atuam no Município (Emater, IMA, IEF, Copasa);

II - omissis.

a) Seis representantes, divididos entre os diversos segmentos e organizações de agricultores, tais como: Associações, Sindicatos ou Cooperativas de Produtores e Trabalhadores Rurais e outros que

b) exerçam realmente de fato e direito, legitima representação dos agricultores familiares;

Artigo 4"- Os membros efetivos e suplentes do CMÍ)R, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, conforme indicação dos segmentos organizados dos agricultores, por um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.”

Art 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Guarda Mor, 23 de Junho de 2003.

Rômulo Ferreira da Silva
Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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