"Institui o Cartão do Idoso e dá outras providências"
A Câmara Municipal de Guarda-Mor-MG., por seus representantes, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Fica instituído por esta Lei o Cartão do Idoso.
Art 2º - Para os efeitos desta Lei, idoso é a pessoa com idade igual ou superior à 60 (sessenta) anos.
Art 3º - Na confecção do cartão do idoso o órgão Municipal da Assistência Social ficará incumbido de fazer constar, além de outros dados, obrigatoriamente os seguintes:
I - Nome do idoso;
II - Endereço Completo;
III - Data de Nascimento;
IV - Documento de Identidade;
V - Naturalidade;
VI - CPF;
VII - Tipo Sanguíneo;
VIII - Alergias;
IX - Foto;
X - Assinatura do Portador;
Art 4º - Cartão do Idoso dará direito ao usuário, em todos os locais públicos, compreendidos em comércio, indústria, agências ' bancárias, órgãos públicos municipais, estaduais e federais, a ter preferência no atendimento.
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Art 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação.
Art 6º - Revogara-se as disposições em contrario.
Art 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Guarda Mor, 02 de dezembro de 1.999.
Rômulo Ferreira a Silva
-Prefeito Municipal-
Emílio Guimarães Campos Sobrinho
-Secretário Geral -