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MAR
19
19 MAR 2020
PREFEITURA DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NA SAÚDE
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"ALTERA INCISO I DO ART.7º  DO DECRETO 1.073/2020 QUE "DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE GUARDA MOR/MG EM RAZÃO DE SURTO DE DOENÇA RESPIRATÓRIA CORONAVIRUS E DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTAGIO E DE ENFRENTAMENTO E CONTINGENCIAMENTO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE GUARDA MOR/MG E INSTITUI O COMITÊ GESTOR LOCAL DO PLANO DE PREVENÇÃO E CONTINGENCIAMENTO EM SAÚDE DO COVID-19 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

 

O Prefeito Municipal de Guarda Mor, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente com fulcro no artigo 46, inciso V, da Lei Orgânica do Município,etc.

 

Art.1° - Com as alterações e acréscimos dos Incisos doart.70, o Decreto 1.072/2020 passa a ter a seguinte redação:

 

CONSIDERANDO, o reconhecimento de Pandemia, pela Organização Mundial de Saúde,ernvirtude de doença infecciosaviralrespiratória — COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavirus — SARS-CoV-2, que constitui desastre biológico tipificado pela Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE), como o n° 1.5.1.1.0, nos termos da IN/MI n° 0206;

 

CONSIDERANDO, a Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que institui medidas que poderão ser adotadas para enfretamento da emergência de saúde pública causada pelo agente patológico;

 

CONSIDERANDO, o Decreto NE n° 113, de 12/03/2020 e o Decreto n° 47.886, de 15/03/2020 do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Minas Gerais que declarou situação de emergência de saúde pública e dispôs sobre medidas de prevenção, bem como nos demais dispositivos legais pertinentes;

 

CONSIDERANDO, a necessidade de atuação do Poder Público para mitigar os efeitos da Pandemiaernâmbito municipal; 

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações, serviços para sua promoção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República; e

 

CONSIDERANDO a Portaria n.° 188/GM/MS de 4, de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19,

 

DECRETA:

 

Art.10. Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de Guarda Mor/MG, em razão da epidemia de doença infecciosaviral respiratória — COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavirus — SARS-CoV-2 — 1.5.1.1.0.

 

Art.2°. Nos termos do incisoIIIdo § 7° doart. 3° da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavirus, responsável pelo surto de 2019, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

 

I — realizar protocolo de Infecção Humano pelo SARS-COV-2 (doenças pelo Coronavirus — COVID-19)

 

Art.3°. Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavirus de que trata este decreto, nos termos doart.4° da Lei Federal n° 13.979, de 2020.

 

Art.4°. A tramitação dos processos sobre assuntos relacionados à matéria tratada neste Decreto se dará em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades do Município de Guarda Mor, com o dever de comunicar todos os atos administrativos aos órgãos de controle.

 

Art.5°. Fica instituído e instalado o Comitê Gestor de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19, de caráter deliberativo, com competência extraordinária para monitorar a pandemia do novo Coronavirus no município, além de adotar e fixar medidas de saúde pública necessárias para a prevenção e controle do contágio e o tratamento das pessoas afetadas e que será composto pelas seguintes autoridades: 

 

I — o Secretário Municipal de Saúde, que o presidirá;

 

II — o Diretor Clinico e Coordenação de Enfermagem do Hospital Municipal;

 

III— a Coordenadora do Serviço de Epidemiologia;

 

IV — o Secretário Municipal de Educação e Cultura;

 

V — o Presidente do Conselho Municipal de Saúde;

 

VI— o Médico representante da Atenção Básica.

 

Art.6°. 0 Comitê Gestor de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 no âmbito do município deliberará e regulará todas as situações omissas e fatos excepcionais para as medidas de enfrentamento da epidemia, inclusive quanto à suspensão e descontinuidade de serviços públicos e o funcionamento de órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

 

Art.7°. Para enfrentamento inicial da emergência de saúde decorrente do Coronavirus ficam determinadas as seguintes medidas:

 

I — suspender por 5 (cinco) dias, a partir do dia 18 de março de 2020 até o dia 22 de março de 2020, as aulas escolares, nas Unidades de Ensino Públicas Municipais, podendo ser prorrogado, caso haja necessidade.

 

II — suspender todos os eventos públicos e privados de qualquer natureza, shows,eventos recreativos, culturais e religiosos, inclusive catequeses e escolas dominicais, funcionamento de casas noturnas, clubes sociais, bibliotecas e eventos esportivos por 15 (quinze) dias a partir de 19 de março de 2020;

 

III— suspender a emissão de todas as licenças de localização e ou alvarás para realização de eventos coletivos, e ainda a suspensão dos já emitidos.

 

IV — seja evitada qualquer reunião com aglomeração de pessoas em todas as Unidades Municipais de Saúde;

 

V — dispensar para trabalho em casa os servidores públicos com 60 (sessenta) anos ou mais por um período indeterminado a partir de 19 de março de 2020; (a liberação dos servidores é para cumprimento do Ministério de Saúde para ficar em casa, evitando viagens e locais com aglomerações de pessoas),

 

VI — suspender o funcionamento das creches municipais, até posterior deliberação contrária pela Secretaria Municipal de Educação e Comitê Gestor de Prevenção e Contingenciamento em Saúde; e

 

VII — suspender os atendimentos odontológicos nas unidades de saúde, que deverão se limitar as urgências e emergências, cumprindo-se na unidade a carga horaria de trabalho, promovendo educação permanente conforme solicitado pela gestão municipal de saúde, a partir do dia 23 de março de 2020; 

 

VIII — Suspender os atendimentos de especialistas no centro de especialidades, com exceção do ginecologista que atenderá nos PSFs, a partir do dia 23 de março, conforme agenda a ser divulgada pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

IX — os exames laboratoriais, RX e eletro funcionarão normalmente até o dia 23 de março, a partir do dia 24 de março serão realizados somente exames de urgência e emergência.

 

X — Ficam suspensas as cirurgias eletivas,

 

XI — A equipe do PSF Rural atenderá no Centro de Especialidades a partir do dia 23 de março;

 

XII — Suspender o atendimento de nutrição, fonoaudiologia, educação física, psicologia, assistência social e fisioterapia, caberá ao profissional supracitado avaliar o caso do idoso se necessário atendimento e cabe dispensar os pacientes que estejam com sintomas de gripe até que os mesmos melhorem as condições de saúde garantindo sua vaga pós melhora.

 

XIII — Suspender o atendimento anibulatorial (consultas), nos PSF's e Centro de especialidades só serão atendidas pessoas com febre e outros sintomas graves.

 

XIV — restrigir a busca em carro oficial e ou ambulâncias somente para pacientes acamados, e casos serão avaliados pela enfermeira do hospital;

 

XV — dispensar os servidores imunodeprimidos, diabéticos, gestantes, transplantados e em tratamento oncológico. (a liberação dos servidores é para cumprimento do Ministério de Saúde para ficar em casa, evitando viagens e locais com aglomerações de pessoas),

 

Art.9°. Fica restringido a visita hospitalar aos pacientes internos no Hospital Dona Rosalina Flauzina de Souza, sendo:

 

I — 01 (uma) visita por paciente uma vez ao dia de 12:00 as 13:00 hs com permanência de no máximo 10 minutos;

 

II — Idosos e menores de idade terão direito somente a um acompanhante sendo este parente próximo e que resida na mesma residência, sem direito a visita,

 

Art.10. Os locais de maior circulação de pessoas, tais como casa lotérica, cartórios, instituições financeiras/bancos e comércio em geral deverão reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento), para usuários.

 

Art.11. Os serviços de alimentação como restaurantes, lanchonetes e bares deverão adotar medidas de prevenção e higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento), na entrada dos estabelecimentos para uso dos clientes, observarem na organização das mesas a distânciaminimarazoável entre elas e aumentar  a frequência de higienização de superfícies para manter os ambientes de uso dos clientes ventilados.

 

Art.12. Fica determinado que os setores responsáveis pela limpeza das instalações públicas municipais a implementar esforços para manter a higiene das instalações, notadamente nos locais onde haja contato de pessoas.

 

Art.13. Seja priorizada, nesse período, a realização de comunicação por meio de telefones fixos, celulares,e-mail,reuniões virtuais porvideoouAudio conferência e outros meios eletrônicos ou, não sendo possível, que sejam realizadas com a participação das pessoas indispensáveis à tomada de decisões, instrução e conclusão do expediente.

 

Art.14. Como medidas complementares de enfrentamento do COVID-19, recomenda-se:

 

I - 0 servidor público municipal que retornar de viagem de localernque houver transmissão comunitária do agente Coronavirus assim declarado por autoridade pública competente ou mesmo que tiver contato com pessoa infectada deverá comunicar sua situação para chefia imediata que determinará as medidas necessárias de prevenção,

 

II - Recomendar de modo especial aos responsáveis pelos programas sociais e instituições que tratamcornidosos e demais associações civis, a seguir as deliberações do Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 para adotar as medidas de precaução para evitar o contágio da doença aos idosos que tem sido os mais atingidos pela Pandemia,

 

III— evitar aglomerações de pessoas (grupos de no máximo 10 pessoas),

 

IV — evitar compartilhar telefones, copos, talheres e outros objetos pessoais,

 

V — evitar sair das residências, apenas por razões imprescindíveis, sobretudo aos idosos,

 

VI — Evitar visitação aos internos junto ao Abrigo de Idosos, Abrigados da Casa Lar e Apae,

 

Art.15. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência.

 

Guarda-Mor, 19 de Março de 2020.

 

Edgar José de Lima

 

Prefeito Municipal 

 

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