"DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO MUNICÍPIO DE GUARDA MOR AO PLANO MINAS CONSCIENTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
O Prefeito do Município de Guarda Mor - Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição legal que lhe confere o artigo 86, IV, da Lei Orgânica Municipal n° 007 de 21 de novembro de 2000, faz saber e promulga o seguinte decreto:
Considerando a Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
Considerando o Decreto NE n° 113, de 12 de março de 2020, que declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Estado em razão de surto de doença respiratória — 1.5.1.1.0 — Coronavírus e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento, previstas na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
Considerando as deliberações do Comitê Extraordinário COVID-19, instituído pelo Decreto Estadual n° 47.886, de 15 de março de 2020;
Considerando o Decreto Estadual n° 47.886, de 15 de março de 2020, que dispõe sobre medidas de prevenção ao contagio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da epidemia de doença infecciosaviralrespiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;
Considerando o Decreto Estadual n° 47.896, de 25 de março de 2020, que institui o Comitê Gestor das Ações de Recuperação Fiscal, Econômica e Financeira do Estado de Minas Gerais — Comitê ExtraordinárioFINCOVID-19;
DECRETA.
Art.1°. Fica determinado que o Município de Guarda-Mor seguirá as diretrizes estaduais do Plano Minas Consciente, criado pela Deliberação do Comitê Extraordinário n° 39, de 29 de abril de 2020, para a retomada das atividades econômicas.
Art.2°. São deveres do Município de Guarda-Mor;
I — o respeito e o cumprimento das diretrizes do Plano Minas Consciente;
II— a fiscalização dos estabelecimentos no âmbito municipal;
III— observação e divulgação de eventuais alterações, atualizações e suspensões no Plano Minas Consciente;
IV — acompanhar o cenário epidemiológico e assistencial da COVID-19 analisados pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art.3° — Saodeveres do empresário individual, da sociedade empresária ou simples respeitar as seguintes condições para retomar a atividade comercial:
I — estar ciente das condições e diretrizes do Plano Minas Consciente;
II — implementar e manter todos os procedimentos e protocolos gerais e específicos aplicáveis ao estabelecimento;
III — garantir as regras de postura pelos clientes e pelos empregados ou similares dentro de seu estabelecimento;
IV — manter fixado na entrada do estabelecimento, de forma visível e legível, a relação de procedimentos previstos no protocolo respectivo ao seu segmento ou atividade.
Art.4° — Qualquer alteração de protocolo será amplamente divulgada pelos meios oficiais de comunicação da Prefeitura Municipal, além da publicidade dada pelosite oficial do Plano Minas Consciente.
Art.5° — A Secretaria Municipal de Saúde será responsável por monitorar os indicadores epidemiológicos e a capacidade assistencial de saúde do município e orientar a manutenção do processo de retomada das atividades econômicas, podendo determinar, quando for o caso, nova suspensão das respectivas atividades ou recuo das medidas.
Parágrafo Único - Participar de reunião do Comitê Macrorregional ou Comissão IntergestoresBipartitemicrorregional, quando convocada, para avaliação e monitoramento do andamento do Plano Minas Consciente.
Art.6°— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Guarda-Mor-MG, 17 de Junho de 2020.
Edgar José de Lima
PREFEITO DE GUARDA-MOR