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LEI ORDINÁRIA Nº 945, 04 DE DEZEMBRO DE 2008
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

O Povo do Município de Guarda-Mor, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DA TRANSIÇÃO MUNICIPAL E SUA FINALIDADE

Seção I

Dos Conceitos Fundamentais

Art 1º Transição administrativa é o processo que objetiva propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo de Chefe do Poder Executivo possa receber de seu antecessor todos os dados e informações necessários à implementação do programa do novo governo, desde a data de sua posse.

Art 2º Ao candidato eleito para o cargo de Prefeito do Município de Guarda-Mor, Minas Gerais é facultado manifestar seu interesse na constituição de Equipe de Transição Municipal, observado o disposto nesta Lei.

Seção II

Da Equipe de Transição

Art 3º A Equipe de Transição será composta de 06 (seis) membros, sendo 04 (quatro) indicados pelo Prefeito eleito e 02 (dois) de assessoramento indicados pelo Chefe do Executivo Municipal, de livre escolha de cada um.

Art 4º A Equipe de Transição de que trata o art. 3 tem por objetivo inteirar-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública municipal e preparar os atos de iniciativa do novo Prefeito, a serem editados imediatamente após a posse.

Art 5º A equipe de transição administrativa obedecerá aos seguintes critérios:

I - Funcionamento colegiado;

II - Caráter não oneroso.

Parágrafo único. A nomeação da equipe de transição será feita pelo chefe do /Executivo Municipal, observados os ditames desta lei.

Art 6º À Equipe de Transição cabe:

I - obter informações sobre:

a) o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município;

b) as contas públicas;

c) os programas e projetos do Município;

II - elaborar os atos de competência do novo Prefeito do Município, a serem editados imediatamente após sua posse.

Art 7º A Equipe de Transição poderá convidar para participar de suas reuniões pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Art 8º A Equipe de Transição contará, ainda, com Quadro constituído de:

I. profissionais e auxiliares indicados pelo responsável pelo Coordenador-Geral dos trabalhos da Equipe;

II. servidores que para esse fim vierem a ser designados pelo novo Prefeito Municipal.

Seção III

Do Coordenador-Geral

Art 9º O candidato eleito deverá indicar, individualmente, um Coordenador-Geral, que será responsável pela organização, coordenação, supervisão, distribuição e divulgação dos trabalhos.

Parágrafo único. Ao Coordenador-Geral competirá requisitar as informações dos órgãos e entidades da Administração Pública municipal.

Art 10 Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública municipal ficam obrigados a fornecer as informações solicitadas pelo Coordenador-Geral da Equipe de Transição, bem como lhe prestar o apoio técnico e administrativo necessários aos seus trabalhos.

Art 11 As informações solicitadas pelo Coordenador-Geral da Equipe de Transição deverão ser fornecidas, em tempo hábil e com a necessária precisão, pelos órgãos e entidades a seguir indicados:

I - Secretarias do Município, Procuradoria do Município e demais órgãos da Administração Direta do Município;

II - Autarquias municipais;

III- Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal;

IV - Empresas em cujo capital o Município tenha participação majoritária;

V - demais entidades direta ou indiretamente controladas pelo Município.

CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Seção I

Dos Deveres

Art 12 É dever da Administração que finda o mandato facilitar a transição administrativa para o novo governante, sob pena de responsabilidade

§ Io. Integra o dever previsto no caput deste artigo a obrigação dos administradores que deixam a Administração de propiciar e facilitar o acesso dos administradores eleitos, ou de seus representantes legitimamente constituídos, às instalações materiais e a todas as informações administrativas pertinentes à gestão que se encerra, digitais ou não, inclusive relativas à prestação de serviços de terceiros, bem como prestar apoio técnico e administrativo necessários aos seus trabalhos.

§ 2o. As obrigações previstas neste artigo se estendem a todos os níveis hierárquicos da administração cuja gestão se encerra.

Art 13 Compete ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo disponibilizar local e infra-estrutura para o desempenho das atividades concernentes à transição.

Seção II

Das Sanções

Art 14 O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei acarretará todas as sanções administrativas e legais cabíveis e multa, paralelamente à obrigação de reparar os danos causados.

§ Io. Constituem circunstâncias agravantes, acarretando o aumento das sanções previstas no caput do artigo anterior em 1/3 (um terço):

I - sonegar informações de forma deliberada, inutilizar bancos de dados ou equipamentos de informática ou danificar patrimônio público material ou imaterial, com o intuito de dificultar a transição, praticada entre o início do período eleitoral até o final da transição;

II - intimidar servidor ou agente público, para que descumpra o preceituado nesta lei, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais cabíveis;

III - causar dano irreparável ou irrecuperável.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art 15 As informações resultantes dos trabalhos da equipe de transição administrativa deverão ser consignadas em relatórios, que obedecerão aos seguintes critérios de divulgação:

I - Os relatórios devem ser de conhecimento público e divulgados, alternativamente:

a) no Diário Oficial do Município, se houver, ou do Estado;

b) afixados na sede da Prefeitura;

c) disponibilizados em meios eletrônicos de acesso público.

II - Somente as informações consideradas sigilosas, de acordo com lei, não poderão ser divulgadas.

Art 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Guarda-Mor, Minas Gerais, 02 de dezembro de 2008.


Clênio Antonio de Resende
Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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