Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Guarda-Mor - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 861, 20 DE JULHO DE 2005
Em vigor

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a adquirir bem imóvel composto de uma gleba de terras situada na zona suburbana da cidade de Guarda-Mor e dá outras providências”.

O Prefeito Municipal de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as contidas no artigo 86, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.

Art 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Guarda-Mor - MG, autorizado a comprar uma área de terras situadas na Zona Suburbana, Fazenda Guarda-Mor, distrito e município de Guarda-Mor - MG, com a área de 04.50.00 ha (quatro hectares e cinquenta ares) de cultura de 2a classe, sem benfeitorias, área esta com as seguintes divisas e confrontações: Inicia no marco n.° 02, cravado na margem da Rua do Comércio, na confinação com terras da gleba B, de Pedro Guimarães Sobrinho e o perímetro urbano da cidade de Guarda-Mor; daí, segue com rumo de 65°16’41”SW e distância de 51,20 m, até o marco n.° 03, cravado na confinação com o perímetro urbano da cidade de Guarda-Mor, margeando a Rua do Comércio; daí, segue com o rumo de 31°03’37” SE e distância de 208,31 m até o marco n.° 04, cravado na confinação com o perímetro urbano da cidade de Guarda-Mor; daí, segue com o rumo de 65°28’47” NE e distância de 228,51m até o marco n.° 04-A, cravado na confinação com o perímetro urbano da cidade de Guarda-Mor e terras da gleba D, de Walter Pereira Guimarães; daí, segue com o rumo de 30º29’21” NW e distância de 208,90m até o marco n.° 02-A, cravado na estrada de acesso, confinando com terras da gleba D, de Walter Pereira Guimarães e gleba A, de Humberto Pereira Guimarães; daí, segue com o rumo de 65°16’41”SW e distância de 179,32m até o marco n.° 02, onde iniciou esta descrição.

Art 2º - A área a ser adquirida será integralmente loteada com finalidade de beneficiar pessoas de baixa renda, residentes no Município de Guarda-Mor, na construção de casa própria.

Art 3º - O valor total a ser pago pela gleba de terras é no importe de R$80.000,00 (oitenta mil reais).

Art 4º - Fica criado o crédito especial de R$80.000,00 (oitenta mil reais) para fazer face às despesas advindas da aprovação da presente lei e fica criada a seguinte rubrica no orçamento municipal vigente: 02'05.3.08.244.1021.449061.01 - Aquisição de Lotes para Programa de Habitação Popular - com anulação parcial do mesmo valor na seguinte dotação orçamentária: 02.07.2.15.451.0017.1014 - Implantação de Vias Urbanas.

Art 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Guarda Mor, 20 de julho de 2005.


Clênio Antônio de Resende

Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 861, 20 DE JULHO DE 2005
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 861, 20 DE JULHO DE 2005
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.