“Institui penalidade a ser aplicada aos proprietários de imóveis urbanos que depositarem entulhos nas calçadas, ruas, logradouros ou perímetro urbano, sem a prévia autorização do Poder Executivo e dá outras providências".
Prefeito Municipal de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as contidas no artigo 86, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.
Art 1º - Fica criado penalidade no valor de 150 (cento e cinquenta) UF1R a ser aplicada aos proprietários de imóveis urbanos que depositarem entulhos, nas calçadas, ruas, logradouros ou perímetro urbano, sem a prévia autorização do Poder Executivo.
Parágrafo Único - Essa mesma penalidade será aplicada às pessoas e comércios que depositarem animais mortos ou seus restos no perímetro urbano da cidade ou nas margens das rodovias e estradas que dão acesso ao perímetro urbano, em um raio de 5 Km de distância da cidade.
Art 2º - Em caso de reincidência a penalidade será aplicada em dobro.
Art 3º - A pessoa ou comércio que for autuado terá um prazo de 15 dias para recorrer administrativamente da penalidade, sendo que após, esse período ou julgamento do recurso, o Poder Executivo emitirá a multa com prazo de trinta dias para ser recolhida, a qual não sendo, poderá ser inscrito na dívida ativa e cobrada judicialmente.
Parágrafo Único - Os recursos serão julgados por uma comissão julgadora, a qual será designada pelo Poder Executivo, através de Decreto.
Art 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 5º - Fica revogado as disposições em contrário.
Guarda-Mor (MG), em 08 de novembro de 2005.
Clênio Antônio de Resende
Prefeito Municipal