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LEI ORDINÁRIA Nº 865, 08 DE SETEMBRO DE 2005
Em vigor

“Cria o Programa Municipal de Habitação Popular, abre crédito especial ao orçamento financeiro e dá outras providências"

O Prefeito Municipal de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as contidas no artigo 86, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art 1º - Fica criado no Município de Guarda-Mor o Programa Municipal de Habitação Popular para facilitar às famílias ou pessoas carentes ou de baixa renda do município de Guarda-Mor a ter acesso a construção de casa própria, através de cessão de uso por tempo determinado, de lotes de terrenos urbanos e fornecimento de material de construção.

§ 1º As famílias ou pessoas carentes, bem como as famílias ou pessoas de baixa renda são consideradas nos seguintes termos:

a) família carente aquela em que a renda “per capita” for igual ou inferior a um terço do salário mínimo mensal;

b) pessoa carente aquela em que a renda for igual ou inferior a um salário mínimo mensal;

c) família de baixa renda aquela em que a soma dos rendimentos mensais de seus membros não ultrapasse o valor de três salários mínimos mensais.

d) pessoa de baixa renda aquela em que a renda for igual ou inferior a dois salários mínimos mensais.                       

§ 2º A família ou pessoa carente ou de baixa renda deverá se inscrever no respectivo cadastro municipal para fins de obtenção do beneficio financeiro a que se refere esta lei, nomeando no ato seu representante, quando tratar-se de família

§ 3º A comprovação das condições financeiras se fará através de equipe municipal através de visitas e, se necessário, pela apresentação de documentos e/ou requisição de informações de demais órgãos públicos pertinentes e terceiros, quando for o caso.

§ 4º Obterá direito ao recebimento do benefício para construção da casa própria a família ou pessoa beneficiada com a cessão de uso de terreno ou possuidora de terreno próprio.

§ 5º Considera-se terreno próprio aquele ocupado de forma ininterrupta pela família de baixa renda, com ou sem escritura registrada ou contrato de compra e venda ou na falta dos dois, que comprove sua posse ininterrupta no terreno por tempo igual ou superior a cinco anos, desde que fique provado que a posse anterior não pertence a menores ou maiores que ainda detém direito de reaver o imóvel judicialmente.

Art 2º - A participação do Poder Executivo Municipal se dará na forma de fornecimento em sistema de cessão de uso de terrenos e de fornecimento de material de construção, e doação definitiva nas condições de Decreto a ser expedido.

§ 1º O Poder Executivo apresentará projeto padrão das casas a serem construídas, sendo que a família ou pessoa que for beneficiada terá obrigação de erguer o imóvel de acordo com o projeto, sob pena de perder o benefício.

§ 2º A distribuição de terrenos e material de construção dará de acordo com a necessidade da família beneficiada, sendo que as regras para contemplação e critérios para fazer jus a esses benefícios, inclusive no que tange a quantidade do benefício e prazo para construção, bem como o valor máximo da participação financeira por unidade habitacional a que se refere essa lei serão fixados por Decreto do Executivo.

§ 3º Toda contemplação, bem como ordem de classificação dará mediante estudo e aprovação de equipe da Assistência Social do Município.

Art 3º - A família ou pessoa beneficiadas com terrenos deverá em um prazo máximo de seis meses da contemplação, requerer junto ao setor de cadastro da Prefeitura de Guarda-Mor o projeto residencial e sua inscrição junto ao setor competente do município, sendo que caso tenha sido contemplada somente com material ou os dois, o prazo reduzir-se-á para dois meses.

§ 1º - As pessoas que já foram beneficiadas com doação e ou comodato de terreno pelo Município de Guarda Mor, não poderão ser novamente beneficiadas do Programa Municipal de Habitação Popular.

§ 2° - Os imóveis objetos de cessão de uso ou doação do presente programa são intransferíveis pelo prazo de 10 (dez) anos, exceto no caso de morte de seu beneficiário.

§ 3º - Se durante o prazo do parágrafo anterior houver necessidade de transferência, esta somente se dará após estudos sócio-econômicos feito por assistente social do Município, com decisão final a cargo do Chefe do Poder Executivo ou a quem este delegar.

Art 4º - Faculta o município por meio dos setores competentes, a fiscalização da obra vinculada aos benefícios desta lei, bem como lhe fica facultado autorização para regulamentar através de Decreto e promover sistema de mutirão para construção das casas, o que dará juntamente com as famílias ou pessoas beneficiadas, exceção em que o município poderá fornecer mão de obra.

Art 5º - Fornecido o terreno ou material de construção obriga-se a família ou pessoa beneficiária a erguer a construção na forma que determinar o Decreto do Executivo, sob pena de perda do benefício, incorporação imediata do terreno ao patrimônio público do município e ressarcimento ao erário municipal do valor do material de construção repassado, quando for o caso.

Art 6º - Os gastos necessários à consecução do programa, no que tange o fornecimento de material de construção, serão consignados na seguinte dotação orçamentária: 02.05.3.08.244.0008.100744905101 do orçamento vigente.

Art 7º - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Guarda-Mor (MG), 08 de setembro de 2005.
 

Clênio Antônio de Resende

Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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