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LEI ORDINÁRIA Nº 868, 14 DE OUTUBRO DE 2005
Em vigor

“Institui o Regime de Plantão para os Cargos de Médico e da outras providências

Ô Prefeito Municipal de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as contidas no artigo 86, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.

Art 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o regime de plantão para médicos no Hospital Municipal de Guarda-Mor.

Art 2º - O regime de plantão será noturno e diurno, e nos dias da semana compreenderá entre as 19:00 horas e 07:00 horas do dia seguinte, quando noturno e entre às 07:00 horas e 19:00 horas quando diurno, perfazendo um total máximo de 12:00 horas trabalhadas ou à disposição do Hospital Municipal de Guarda-Mor.

Parágrafo Primeiro - Nos feriados e finais de semana haverá o plantão de 12:00 e 24:00 horas.

Parágrafo Segundo - Os plantões de doze horas serão remunerados à razão de R$200,00 (duzentos reais) e os plantões de vinte e quatro horas serão remunerados à razão de R$400,00 (quatrocentos reais).

Parágrafo Terceiro - E vedado a qualquer médico, concursado ou em função pública exercer mais de 04 plantões de doze horas por semana compreendendo os dias de segunda a sexta-feira.

Parágrafo Quarto - O profissional deverá permanecer nas dependências do Hospital, durante todo o período de duração do mesmo, salvo por motivo emergencial ou em consequência do próprio trabalho.

Art 3º - O Poder Executivo Municipal poderá contratar médicos para atendimento apenas dos plantões.

Parágrafo Único - Os médicos referidos nesse artigo não terão nenhum vínculo empregatício com a municipalidade, devendo registrar-se no cadastro de prestadores de serviço autônomos e ficarão sujeitos ao regime de ISSQN.

Art 4º - Além da remuneração dos plantões os médicos terão ainda 0 direito de perceber 50% (cinquenta por cento) do valor repassado pelo SUS (Sistema Único de Saúde) ao Município, para cobertura das AIH’s (Autorização para Internação Hospitalar).

Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal só poderá fazer o repasse para o Médico após haver o repasse pelo SUS, e de acordo com o relatório das AIH’s fornecido pelo Ministério da Saúde onde deverá constar o número do CPF do médico responsável pelo internamento.

Art 5º - Fica também autorizado ao Poder Executivo, quando necessário, abrir créditos especiais no Orçamento vigente para fazer, face às despesas oriundas desta Lei nos termos da Lei Federal 4320/64.

Art 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 7º - Fica expressamente revogada as Leis Municipais 663/97 e 748/2000, e demais disposições em contrário.

Guarda-Mor (MG), 14 de outubro de 2005


Clênio Antônio de Resende

Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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