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LEI ORDINÁRIA Nº 858, 07 DE ABRIL DE 2005
Em vigor

“Autoriza o Poder Executivo Municipal de Guarda-Mor a pagar gratificações aos servidores contratados para o quadro do Magistério e dá outras providências”.

O Prefeito Municipal de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as contidas no artigo 86, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, fez saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei

Art 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, a critério da Administração, autorizado a pagar aos servidores contratados para o quadro do Magistério Municipal, as seguintes vantagens:

I - Gratificação de 20% (vinte por cento) sobre seu vencimento básico pelo exercício de docência em escolas rurais, a título de penosidade para o servidor residente em local distante da escola, enquanto existir a especificidade;

II - Gratificação de 20% (vinte por cento) sobre seu vencimento básico pelo exercício de docência em turma multisseriada, atribuída pela Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo Único - As vantagens previstas no artigo anterior, uma vez concedidas a um servidor, deverão ser concedidas aos demais servidores que dela fizer jus, contudo, ficando vedado a Administração conceder referidas vantagens de forma isolada.

Art 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Guarda-Mor, em 06 de abril de 2005.
 

CIênio Antônio de Resende

Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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