“Autoriza o Poder Executivo Municipal de Guarda-Mor a pagar gratificações aos servidores contratados para o quadro do Magistério e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as contidas no artigo 86, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, fez saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei
Art 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, a critério da Administração, autorizado a pagar aos servidores contratados para o quadro do Magistério Municipal, as seguintes vantagens:
I - Gratificação de 20% (vinte por cento) sobre seu vencimento básico pelo exercício de docência em escolas rurais, a título de penosidade para o servidor residente em local distante da escola, enquanto existir a especificidade;
II - Gratificação de 20% (vinte por cento) sobre seu vencimento básico pelo exercício de docência em turma multisseriada, atribuída pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único - As vantagens previstas no artigo anterior, uma vez concedidas a um servidor, deverão ser concedidas aos demais servidores que dela fizer jus, contudo, ficando vedado a Administração conceder referidas vantagens de forma isolada.
Art 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Guarda-Mor, em 06 de abril de 2005.
CIênio Antônio de Resende
Prefeito Municipal